- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos consolidados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar. 2. Não se verifica a excepcionalidade da hipótese, a fim de justificar o conhecimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida ante a indicação de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão antecipada do recorrente, condenado ao cumprimento de mais de 10 (dez) anos de reclusão pela prática dos delitos de roubo qualificado e corrupção de menores. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 50.319/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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