JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. INVOCAÇÃO DA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tarifa de abertura de crédito (TAC) não pode ser prevista em contrato após revogada a Resolução CMN 2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 24.10.2013), irregularidade constata nos autos, em que o contrato é posterior a 30.4.2008. 3. A tentativa de fazer passar a tarifa de cadastro (TC) como se fosse aquela, a par da falta de prequestionamento, constitui inovação, vedada em sede de recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.302.458/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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