- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Não há falar em redirecionamento da execução para a instituição financeira ora agravada, pois o devedor originário, consoante afirmado pelo Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e sua capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedente. 2. Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe a literalidade do artigo 333, I, do CPC, de modo que o aresto incorre em erro ao adotar a premissa de que caberia ao ora agravado comprovar que não era devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.431.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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