JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Não há falar em redirecionamento da execução para a instituição financeira ora agravada, pois o devedor originário, consoante afirmado pelo Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e sua capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedente. 2. Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe a literalidade do artigo 333, I, do CPC, de modo que o aresto incorre em erro ao adotar a premissa de que caberia ao ora agravado comprovar que não era devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.431.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 14/09/2010

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. QUESTÃO DIRIMIDA ADEQUADAMENTE, PELO ENFOQUE PROCESSUAL, PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 778.717/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 7/10/2010.)

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 14/06/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. I - Reconhecida a sucessão da instituição financeira executada nas obrigações da instituição financeira contratante, possui ela, nos termos do art. 568, II, do CPC, legitimidade para responder à execução. II - Impossibilidade de exame - sem a fixação de premissa não reconhecida na origem e, pois, a observância da Súmula 07 deste STJ - da suposta v…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DO CONTRATO. 1. O aresto combatido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a instituição financeira tem o dever de exibir a documentação requerida por cliente bancário, independentemente de a relação basear-se em contrato de mútuo ou financiamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.292.412/PR, relator Ministro Ricardo Vi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 26/04/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ATIVOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS IMPEDITIVOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 333, II, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.