JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE (ART. 33, § 4º. DA LEI 11.343/06) PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ORA AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no conhecimento de seu recurso nos termos do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, não tendo o inconformismo recursal se dirigido contra os fundamentos do decisum ora vergastado, torna-se inviável o presente Agravo Regimental, conforme disposição do referido enunciado sumular. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o redimensionamento da pena com o afastamento da minorante, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 4. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, quanto a que negou seguimento ao Agravo Regimental, art. 34. XVIII, do RISTJ, não violaram o princípio da colegialidade. Precedentes. 5. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo, como acontece agora em que o regimental atacado está sendo levado à Turma para apreciação e julgamento colegiado. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 413.271/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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