- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADA QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Este Sodalício, posicionando-se de acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entende pela impossibilidade de aplicação da referida minorante quando é reconhecido que o sentenciado integra organização criminosa ou se dedica à prática de atividade delitiva. 2. Rever o posicionamento firmado pelas instâncias de primeiro e segundo graus que, ao analisarem os elementos constantes dos autos, entenderam que a ora agravante integra organização criminosa, demandaria o revolvimento do contexto fático/probatório, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 6. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, nos termos do art. 34. XVIII, do RISTJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese. 7. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levado à Turma para apreciação e julgamento colegiado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 315.410/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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