- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no conhecimento de seu recurso nos termos do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, não tendo o inconformismo recursal se dirigido contra os fundamentos do decisum vergastado (Súmulas 7 e 83 do STJ - decisão do Tribunal de Regional Federal que inadmitiu o REsp), torna-se inviável o AREsp, conforme disposição do referido enunciado sumular. 3. É de se destacar, outrossim, que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. CONDUTA DE IMPORTAR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 5. Por se tratar de tráfico ilícito de entorpecente, tipo penal de ação múltipla, resta afastada a alegação de bis in idem pelo uso da causa especial de aumento da pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06). Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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