- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. 1. De acordo com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação. Revisão de entendimento. 2. Tendo sido aplicada a sanção reclusiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, a prescrição da pretensão executória se verifica, a teor do art. 109, inciso III, do Estatuto Repressivo, em 12 anos, período já decorrido desde a data do trânsito em julgado para a acusação. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.433.111/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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