JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. 1. De acordo com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação. Revisão de entendimento. 2. Tendo sido aplicada a pena definitiva de 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão executória ocorre, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, em 4 anos, lapso já decorrido desde a data do trânsito em julgado para a acusação. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.407.892/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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