- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. 1. De acordo com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação. Revisão de entendimento. 2. Tendo sido aplicada a pena definitiva de 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão executória ocorre, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, em 4 anos, lapso já decorrido desde a data do trânsito em julgado para a acusação. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.407.892/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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