- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. REPOSIÇÃO DE BENS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Rumo Malha Sul S.A. contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT objetivando a anulação de multa administrativa, por ausência de reposição de bens vinculados à concessão para prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas na Malha Sul. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para manter a penalidade imposta, com exclusão dos juros e da multa de mora aplicada antes da coisa julgada administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para anular parcialmente o processo administrativo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da ausência de motivação das decisões que compõem o processo administrativo questionado, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O Tribunal a quo assim decidiu (fls. 1.775-1.776): "Acresça-se que, de acordo com a Notificação de Infração URRS014/2011, decorrente do processo administrativo n.º 50520.063757/2010-93, os fatos imputados à autora - 'não promover a reposição de bens vinculados à concessão de forma a assegurar prestação de serviço adequado', em relação ao trecho ferroviário de Iperó a Pinhalzinho, Itaboa a Apiaí e uvaranas a Pinhalzinho - foram objetivamente descritos no relatório de inspeção e configuram, em tese, infração ao Inciso X, parágrafo 9.1 - cláusula nona, do Contrato de Concessão (CONTR6 do evento 1). Nesse aspecto, é irretocável a sentença: 2.5. Não procedem as alegações de que a autuação não foi motivada. O auto de infração foi lavrado com fundamento em um extenso relatório de inspeção técnica programada elaborado por técnicos da ANTT (Evento 1,PROCADM13, páginas 11), no qual foi relacionado um grande número de equipamentos que não foram repostos pela ALL, todos necessários à prestação de um serviço de transporte ferroviário adequado. Por exemplo, foram constatados em vários trechos trilhos patinados, dormentes inservíveis, trilhos desgastados finos, trilhos corrugados, flambagem (torção)de trilhos, juntas defeituosas, falta de parafusos, etc, sendo que muitos trilhos estão em final de sua vida útil, reclamando, portanto, a sua substituição. Vale lembrar que o artigo 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99 prevê que a motivação pode 'consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato'. Portanto, o fato do auto de infração reportar-se a pareceres ou relatórios anteriores não o torna nulo. Por idênticas razões, não são nulas a DECISÃOGEFER/SUCAR, de 04 de novembro de 2011, e a decisão que apreciou o recurso administrativo." IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados (arts. 2° e 50 da Lei n. 9.784/1999), seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ. V - Quanto à alegação de negativa de vigência do art. 6° da Lei n. 8.987/1995 e do art. 3°, § 1°, do Decreto n. 4.130/2002 e o consequente argumento de que a cláusula contratual infringida deve ser interpretada à luz da legislação federal, que é genérica e carece de elaboração de norma técnica complementar, sem a qual a penalidade não lhe poderia ter sido imposta. VI - No particular, o Tribunal a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu à fl. 1.776: "Também não procede a alegação de que a autora só poderia ser autuada se não estivesse prestando um serviço adequado e cumprindo as metas impostas pela ANTT. De igual modo, não procedem os argumentos de que foi penalizada por supostamente infringir normas técnicas que nunca foram editadas pela ANTT. O contrato de concessão firmado com a ANTT é muito claro ao dispor que, entre as obrigações da concessionária, inclui-se a de 'Promover a reposição de bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO, bem como a aquisição de novos bens, de forma a assegurar prestação de serviço adequado' (item 9.1, X). Percebe-se que essa cláusula contratual não isenta a concessionária de sua responsabilidade se ela atingir metas de segurança ou metas de tonelagem transportadas. Além disso, as infrações cometidas pela ALL são tão claras, e o relatório técnico elaborado pela ANTT bem demonstra isso, que não havia necessidade alguma - pelo menos neste caso - de a ANTT elaborar norma técnica destinada a informar a ALL sobre quais seriam os bens e equipamentos a serem repostos. A ALL é uma empresa voltada ao transporte ferroviário de cargas, de modo que ela sabe muito bem que não pode, por exemplo, manterem suas linhas ferroviárias trilhos finos, corrugados e patinados, ou dormentes inservíveis." VII - Impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal recorrido, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de infração contratual e seus consectários, a exemplo das sanções impostas, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.589.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). VIII - Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp n. 1.705.448/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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