JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AFIRMARAM NÃO CONSTITUIR O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 3. Esta Corte Superior admite seja considerado bem de família imóvel cuja matrícula conste em nome de pessoa jurídica, desde que sirva de moradia para a entidade familiar, o que na hipótese não foi provado nos autos, motivo pelo qual queda inviável a aplicação do entendimento sedimentado no STJ acerca da pouca importância do modo pelo qual se dá a ocupação do imóvel, se a título de propriedade (com o imóvel registrado em nome de um dos integrantes da entidade familiar), ou de posse. 4. Inviável a análise da documentação apresentada às fls. 534-537, que constitui uma Ata Notarial lavrada em 14 de fevereiro de 2014 no qual assevera o notário que o executado reside no imóvel, porquanto não consiste em documento comprobatório de fato novo propriamente dito, sobre o qual esta Corte Superior tem o dever de analisar caso se mostre influente para o deslinde da controvérsia; contrariamente, apresenta-se como mera tentativa de prova de fato sobre o qual se debruçaram as instâncias ordinárias, documentação esta que poderia ter sido elaborada e apresentada à época da análise preliminar da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 137.818/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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