JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DE CUSTÓDIO SERRATI CASTELANI. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. "GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE" PAGA A SERVIDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. A verba denominada "gratificação por assiduidade", decorrente da opção do servidor por não gozar as "férias-prêmio" paga aos servidores do Estado do Espírito Santo, ao contrário da "licença-prêmio não gozada" do âmbito federal, tem caráter permanente, incorporando a remuneração do servidor público. Desse modo, não corresponde exatamente a uma indenização ao período de seis meses de "férias-prêmio" que não foram gozadas. Deve assim sofrer a incidência do imposto de renda. Inaplicável a Súmula n. 136/STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.444.628/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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