JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão dos autos, ao contrário do que sustenta a ora Agravante, não diz respeito, unicamente, a tese de direito sobre a quem compete o ICMS no caso de importador: se ao Estado onde se localiza o importador jurídico da mercadoria ou aquele onde situado o destinatário final. 2. Na hipótese, a sentença e o acórdão impugnados concluíram que houve importação indireta: ou seja, que a real importadora era a ora Agravante, situada no Estado de Minas Gerais. 3. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento pacífico de que, nos casos de importação indireta, como reconhecido ser a hipótese destes autos, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação. AgRg no AREsp. 280.752/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/05/2013, AgRg nos EREsp. 1.036.396/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/06/2010, AgRg no AREsp 43.560/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27/09/2013. 4. Inexiste divergência jurisprudencial quando os acórdãos citados não cuidaram da peculiaridade da hipótese em apreciação, qual seja, do reconhecimento da existência de importação indireta. 5. A alegação de não haver má-fé e de que o ICMS em questão foi devidamente recolhido no Estado do Paraná não altera a sujeição passiva do imposto, sem prejuízo do direito de restituição daquilo que foi indevidamente pago, observados os prazo e os requistos legais (AgRg no Ag 1.274.945/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.06.2010). 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.169.942/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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