- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SOMENTE EM HIPÓTESES QUE NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, afastou a prescrição arguida em exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (enunciado n. 393 da Súmula do STJ), o que não é o caso dos autos, conforme definido na Corte a quo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.725.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é compatível com o rito da execução fiscal o procedimento de instauração do incidente de desconsideração previsto na legislação processual civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.725.077/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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