JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. ISS. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME DO DL 406/68. MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESP PARADIGMA 1060210/SC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1060210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência da Decreto-Lei n. 406/68, é o município onde fixado o estabelecimento do prestador, a teor do disposto no seu art. 12, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia. 3. Incontroverso que se trata de valores cujos fatos geradores ocorreram na vigência do Decreto-Lei n. 406/68 - outubro/2002 a julho/2003 -, o que autoriza a cobrança do ISS pelo município. 4. Reconhecida a legitimidade ativa da municipalidade, imprescindível o retorno dos autos para análise das questões residuais aduzidas nas razões dos embargos à execução - nulidade do auto de infração por ausência de fundamento legal, desproporcionalidade da multa - além da necessidade de abordar relevante questão quanto à existência de coisa julgada material formada em ação anulatória de débito fiscal que teria impugnado o mesmo auto de infração. Recurso especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU provido em parte. Recurso especial de TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA não conhecido. (REsp n. 1.365.371/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/03/2015

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ISS. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL N. 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretens…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 18/09/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ISS. A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 05.03.2013, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE ALTEROU A ORIENTAÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DEFININDO QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 05/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DL N. 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12) e que, "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivament…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/10/2014

TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, as…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/06/2018

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC (paradigma repetitivo), firmou entendimento de que, tratando-se de fato gerado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.