- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. ISS. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME DO DL 406/68. MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESP PARADIGMA 1060210/SC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1060210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência da Decreto-Lei n. 406/68, é o município onde fixado o estabelecimento do prestador, a teor do disposto no seu art. 12, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia. 3. Incontroverso que se trata de valores cujos fatos geradores ocorreram na vigência do Decreto-Lei n. 406/68 - outubro/2002 a julho/2003 -, o que autoriza a cobrança do ISS pelo município. 4. Reconhecida a legitimidade ativa da municipalidade, imprescindível o retorno dos autos para análise das questões residuais aduzidas nas razões dos embargos à execução - nulidade do auto de infração por ausência de fundamento legal, desproporcionalidade da multa - além da necessidade de abordar relevante questão quanto à existência de coisa julgada material formada em ação anulatória de débito fiscal que teria impugnado o mesmo auto de infração. Recurso especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU provido em parte. Recurso especial de TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA não conhecido. (REsp n. 1.365.371/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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