- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC (paradigma repetitivo), firmou entendimento de que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência do Decreto-Lei n. 406/1968, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual está localizada a sede do estabelecimento prestador do serviço. 2. Estabelecida essa premissa, da qual destoa o acórdão recorrido, e considerando que a divergência entre as partes - inclusive objeto do apelo interposto - está em definir qual o estabelecimento prestador do serviço, devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local prossiga no julgamento da apelação, a partir da prova dos autos e da conclusão jurídica fixada no aresto paradigma. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.721.926/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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