- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, bem ainda, no instrumento de compromisso de compra e venda firmado, entendeu pela legitimidade passiva da ora recorrente por ter figurado como interveniente/anuente, e por ter recebido o sinal do negócio, a denotar ter participado ativamente no contrato entabulado. Para derruir a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que não seria a insurgente parte legítima para o feito, bem como de que apenas teria atuado como interveniente/anuente, e ainda, de que não teria recebido qualquer valor referente ao contrato, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, bem como promover a análise de cláusulas do contrato, providências sabidamente inviáveis no âmbito desta Corte Superior ante a incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. Inviável o dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 37.429/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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