JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
14/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO PELA CORRETORA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela legitimidade passiva da recorrida. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 302.085/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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