- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARRAZÕES DECLARADAS INTEMPESTIVAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não há se falar em contradição ou obscuridade em relação ao valor da restituição do veículo, pois o acórdão embargado expressamente tratou de forma clara a controvérsia e, ao final, aplicou o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser declarada a intempestividade das contrarrazões ao recurso especial, quando a parte não comprova, nem mesmo em sede de contraminuta, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense. 3. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos meramente integrativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 546.098/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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