JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARAZÕES. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte admite a comprovação posterior da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, mas tão somente para reconhecer a tempestividade das contrarrazões ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 546.098/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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