- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS SUB JUDICE. NOVA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUINAÇÃO. ELIMINAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. TRANSCURSO. PRAZO DECADENCIAL. 1. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se cento e vinte dias depois da ciência do impetrante a respeito do ato comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Inteligência do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. Hipótese em que o agravante, embora aponte como ato abusivo um edital lançado no ano de 2013, pretende na verdade desconstituir a sua eliminação de concurso público decorrente da reprovação, no ano de 2008, em avaliação psicológica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.105/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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