JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EXARADA COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP). 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre com base no Recurso Especial Repetitivo 1.111.156-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/10/2009. Em face de tal decisão, o Recorrente interpôs agravo. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que: "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Decidiu-se, ainda, que eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deverá ser corrigido pela própria Corte a quo, a qual deve ser provocada por meio da interposição de agravo interno. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 127.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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