- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes. 2. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, na espécie, o Magistrado singular os estabeleceu no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais). O Tribunal de Justiça, por sua vez, analisando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como os demais elementos fáticos presentes no processo, aumentou o montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, não se revelando exorbitante o valor fixado, a modificação do critério de apreciação adotado pela instância de origem encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.534/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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