- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO À LUZ DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.116.364/PI. 1. A própria agravante, em suas razões recursais (fl. 1.308), reconhece que o INCRA deduziu pedido sucessivo de redução do percentual dos juros compensatórios para seis por cento ao ano, caso tal rubrica não fosse excluída do cálculo da justa indenização. Dessa forma, ressoa evidente que o tema percentual dos juros compensatórios foi devolvido à análise do STJ. Logo, está correta a decisão que fixou os juros compensatórios de acordo com o entendimento sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, à luz do art. 543-C do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.212.042/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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