- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC. 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência da segurança do juízo, decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.341.433/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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