JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. 1. Controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão de restituição de prêmios descontados em contracheque sem a anuência do consumidor. 2. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, do CCB, porque sequer formada a relação contratual entre segurado e segurador. 3. Pretensão que tem natureza de ressarcimento do enriquecimento sem causa, estando sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos (cf. art. 206, § 3º, IV, do CCB). Precedente específico desta Turma. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.346.963/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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