- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. 1. Controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão de restituição de prêmios descontados em contracheque sem a anuência do consumidor. 2. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, do CCB, porque sequer formada a relação contratual entre segurado e segurador. 3. Pretensão que tem natureza de ressarcimento do enriquecimento sem causa, estando sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos (cf. art. 206, § 3º, IV, do CCB). Precedente específico desta Turma. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.346.963/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.