JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO À FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento majoritário desta Corte, o prazo para as demandas entre segurado e seguradora prescreve em um ano, inclusive para casos em que se pleiteia a restituição de prêmios pagos indevidamente. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Na espécie, o exame da alegação do agravante segundo a qual nunca teria contratado seguro de vida, somente pecúlio, o que afastaria o prazo prescricional anual, demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 319.473/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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