JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA A LICITAÇÃO DAS LINHAS DE ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. 2. No caso, todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta pelas partes, especialmente no que se refere ao termo inicial para a realização da licitação. 3. Em razão do comportamento da parte embargante, que visa protelar o desfecho de controvérsia já decidida, incide a sanção prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, que fica estipulada em 1% do valor da causa fixado após o julgamento do respectivo incidente de impugnação. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.366.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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