- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO À DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PORTARIA 1323/99. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. I - Trata-se de embargos à execução por excesso de execução. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para a execução abranger o período de 18/8/1999 e 30/11/1999 e adotar como índice de correção monetária o IPCA-E/IBGE, além dos juros de 6% ao ano a contar da citação (fls. 23-26). II - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para aplicar a modulação dos efeitos da ADIn n. 4.357/DF também aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública. III - Em relação à alegada ofensa aos artigos 467, 468, 741, V e VI, do CPC/1973, 876 e 884 do CC/2002, ao argumento de que não há coisa julgada a garantir os reajustes a novembro de 1999, devendo se limitar a outubro de 1999, observa-se que o acórdão recorrido, às fls. 71-72, já supratranscritas, concluiu pela limitação dos efeitos da Portaria n. 1.323/1999 a outubro de 1999, com exceção de previsão expressa no título executivo do reajuste a novembro de 1999, o que acontece no caso dos autos, em que a execução é oriunda da Ação Civil Pública n. 1999.71.00.021045-6/RS. IV - O reexame da matéria, sob a assertiva de que, posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a edição da referida Portaria implicaria no termo final da concessão do índice de 9,56%, viola a coisa julgada. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.777.643/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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