JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
10/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 10/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.323/99, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a União, ora recorrida, opôs Embargos à Execução de sentença promovida pela parte recorrente, apontando a existência de excesso de execução. No título executivo, a recorrida fora condenada ao pagamento de diferenças do índice de 9,56%, referente à errônea conversão, de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, para o fim de limitar os valores devidos a outubro de 1999, conforme a Portaria 1.323/99, do Ministério da Saúde. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "não há falar em violação à coisa julgada, na hipótese em que a Fazenda suscita, em sede de embargos à execução, a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da reformulação da tabela do SUS, não decidida no processo de conhecimento, ante o disposto no art. 741, VI, do CPC". III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em caso de sentença proferida em data posterior à publicação da Portaria 1.323/1999 do Ministério da Saúde, situação que ocorre na espécie, o pedido de limitação temporal de aplicação do índice de 9, 56% apresentado somente na fase de execução ofende a coisa julgada, uma vez que foi concedida às partes a oportunidade de enfrentamento de todas as teses de formação do título judicial" (STJ, AgInt no REsp 1.811.078/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.861.188/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2021; AgInt no AREsp 1.539.816/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.450.239/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019; AgRg no REsp 1.106.966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016; REsp 1.121.608/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2013; REsp 1.127.664/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2011. IV. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a sentença que embasa o título executivo fora prolatada em 20/06/2000, de modo que a alegação da União, apenas nos Embargos à Execução - opostos em 04/06/2009 -, quanto a necessidade de se limitar a concessão do índice de 9,56% à edição da Portaria 1.323, de 05/11/99, do Ministério da Saúde, viola a coisa julgada, nos termos dos arts 474 e 741, VI, in fine, do CPC/73 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.917.917/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
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