- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DESCONTOS DE CUSTOS DE TRANSPORTE. VEDAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. O Tribunal de origem assentou que não há falar em cerceamento de defesa porque o exame da controvérsia demanda exame apenas de questões de direito; assim, o óbice da Súmula 7/STJ impede o acolhimento da alegação das recorrentes de necessidade de produção de prova pericial. 3. O tema da base de cálculo da CFEM foi decidido pelo acórdão recorrido com base em fundamentos constitucionais, situação que impede sua revisão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Em caso análogo, a Primeira Turma decidiu que "São legítimas as disposições de Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, § 2º)" (REsp 756.530/DF, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2007). Por estar em consonância com esse entendimento, o acórdão recorrido não merece reparos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.448.307/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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