- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 30/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF. 2. Já se pronunciou o STJ no sentido de que se o acórdão recorrido afirmar a existência de determinada situação de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a atrair o efeito suspensivo à apelação, mesmo nos casos de sentença que confirme a antecipação de tutela, caberá a concessão de efeito suspensivo à sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.586/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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