- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 26/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ 2. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado atribuir efeito suspensivo aos Embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. No caso, entendeu a Corte Estadual, com base na realidade fática delimitada no acórdão, que o agravante não conseguiu demonstrar que se enquadrava na excepcionalidade descrita na norma, daí que rever esta compreensão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato novo suscitado, por sua vez, não foi submetido ao crivo das instâncias ordinárias, sem o que não há falar em exame da matéria por este Tribunal Superior. Inteligência dos enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 561.728/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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