JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, CONSOLIDADO NA SÚMULA 353/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM TAL FUNDAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e consolidado no enunciado da Súmula 353: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tal óbice, limitando-se a sustentar que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial invadiu a competência do STJ e a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ. II. Ainda que assim não fosse, as questões deduzidas no Recurso Especial - relativas à violação aos arts. 4º, I e V, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/80, 50, 1.016 e 1.053 do Código Civil e 23 da Lei 8.036/90 - não foram apreciadas, pelo Tribunal de 2º Grau, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor das Súmulas 282 e 356/STF. III. "Se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 469.254/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 490.919/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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