- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A pretensão acerca da absolvição da prática de delito sexual - previsto no art. 213 do Código Penal - atribuído ao atual agravante envolve reexame de provas, providência imprópria no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea c, art. 105, da Constituição Federal, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não se demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 680.974/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 18/4/2012.)
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