JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. FALTA PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça entende não se aplicar o disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 às execuções de pequeno valor não sujeitas a precatório. Precedentes. 3. A discussão a cerca da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na execução e nos respectivos embargos é absolutamente despropositada, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução/cumprimento de sentença, indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios para os créditos liquidados por precatório, ressalvando que, caso sejam opostos embargos, a verba honorária será fixada naqueles autos. Aliás, esta específica questão nem sequer foi examinada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. O art. 240, alínea "a", da Lei n. 8.112/90 e os arts. 97 e 98 da Lei n. 8.078/90, também não foram objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, o que faz incidir, igualmente, a referida Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.313/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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