- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a "Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares" (REsp 1.179.660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2010). 2. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação de coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS" (AgRg no REsp 1.365.884/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). 3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.032/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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