- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a "Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares" (REsp 1.179.660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2010). 5. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação de coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS" (AgRg no REsp 1.365.884/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). 6. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.434.527/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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