- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a "Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares" (REsp 1.179.660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2010). 3. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação de coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS" (AgRg no REsp 1.365.884/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). 4. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.428.901/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.