- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 26/05/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que a "Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares", sendo certo que inexiste "violação à coisa julgada no simples fato de a questão temporal não ter sido expressamente decidida durante o processo de conhecimento. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao enriquecimento sem causa" (REsp 1.179.660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 19/5/2010). 2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 583.528/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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