- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 3º, 6º, 33/CPC E 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 3º, 6º e 333 do CPC e 186 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Inviável ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de sucessão empresarial, pois a alteração desta conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 548.357/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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