- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há mesmo ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo soluciona as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. 2. Violação dos arts. 154 do CPC e 884 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 3. Com a alegação de excesso de execução o recorrente busca fazer prevalecer os cálculos do contador em detrimento dos cálculos apresentados pelo credor. Porém, tendo o acórdão recorrido vislumbrado a correção dos cálculos, tal conclusão não se desfaz sem o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 298.554/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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