- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA/EXEQUENTE. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 07 do STJ, o não preenchimento dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando o acórdão recorrido já consignou estarem satisfeitos os seus pressupostos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido e não conhecida a petição de fls. 169/172 e-STJ. (AgRg no AREsp n. 305.714/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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