- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS CREDITÍCIAS. ARREMATAÇÃO POR CREDOR. EXIBIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO IMÓVEL. PRACEAMENTO DO TODO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PARCIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente" (art. 690-A, p. u., CPC). 2. Necessidade de exibição integral do preço na hipótese de arrematação por um dos credores que concorrem na execução. Precedentes. 3. Dispensa da exibição integral do preço no caso concreto, pois a parcela depositada supera o valor da fração penhorada. Particularidade dos autos. 4. Inocorrência de prejuízo à exequente. 5. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, as premissas fáticas que deram suporte ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.353.705/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.