- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE BENS A SEREM PENHORADOS. POSSE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade de permanência dos bens penhorados com o executado, quando a remoção puder lhe causar evidentes prejuízos, além das hipóteses de concordância do credor e dificuldade de remoção do bem constrito. (REsp 1.304.196/SP). 2. Além disso, este Tribunal Superior decidiu que a regra do art. 666, § 1º, do CPC não é absoluta, sendo facultado ao juiz avaliar a convenicência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes. 3. No caso, a afirmativa de que os bens são essenciais para o executado não pode ser revista em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 418.768/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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