JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM. ART. 4º, § 1º, DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. I. O recurso não merece ser conhecido, quanto à alegada violação ao art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, à míngua de prequestionamento da matéria, no acórdão recorrido, incidindo, no caso, a Súmula 282/STF. II. Matéria decidida, quanto à Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, com fundamento em legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. III. Tendo o Tribunal de origem adotado a premissa jurídica de que a contribuição previdenciária, devida pelos servidores estaduais, não deve incidir sobre a vantagem "auxílio-alimentação", o fato de ter sido postergada, para a fase de liquidação, a apuração dos valores efetivamente descontados não importa em afronta aos arts. 131 e 333, I, do CPC. Precedente: STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014. IV. Na forma da jurisprudência, "a contribuição previdenciária para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, bem como sua respectiva base de cálculo, são definidas pela legislação estadual (LC's 282/2004 e 46/94). Inaplicabilidade, neste ponto, da Lei Federal n. 10.887/2004, que trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. Incidência da Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (STJ, REsp 1.371.049/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.837/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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