- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
TRIBUTÁRIO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO - IPAJM - ART. 4º DA LEI N. 10.887/04 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SÚMULA 280/STF - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A contribuição previdenciária para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, bem como sua respectiva base de cálculo, são definidas pela legislação estadual (LC's 282/2004 e 46/94). Inaplicabilidade, neste ponto, da Lei Federal n. 10.887/2004, que trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, com a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas e da divergência na aplicação da legislação federal e não indicou a qual dispositivo de lei federal os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação divergente. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.371.049/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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