- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 30/09/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA REMOÇÃO DE OFÍCIO DE PROFESSORES MUNICIPAIS. CONTROVÉRSIA PAUTADA NA VALIDADE E EFICÁCIA DE ATO EMANADO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Tem-se, na origem, mandado de segurança coletivo que ataca ato de Secretária Municipal de Educação, consistente na transferência, ex officio, de professores para a área rural. Na espécie, portanto, não está em causa a existência ou a validade do regime jurídico que regula as relações entre a administração e seus servidores, mas, antes, a validade e eficácia do ato administrativo impugnado, resultante do exercício - regular ou irregular - de poder administrativo. 2. As normas restritivas - como as que determinam a competência jurisdicional - requerem interpretação igualmente restritiva. Logo, não se pode atribuir à Justiça do Trabalho competência que não encontre fundamento imediato no rol exaustivo do artigo 114 da Constituição Federal. 3. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar as impetrações voltadas contra atos de autoridade em sede de matéria puramente trabalhista, assim entendida aquela que se amolde aos incisos do art. 114 da CF, notadamente as relativas ao direito de greve (inciso II), representação sindical (inciso III) e penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho aos empregadores (inciso VII), bem como os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos, na forma do que dispõe o art. 21, inciso VI, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. 4. No caso em exame, não se descortinando qualquer exceção constitucional, deve prevalecer a competência da Justiça Comum Estadual, a suscitada (Juízo de Direito da Comarca de Missão Velha/CE), para o processamento e julgamento da mencionada ação mandamental. (CC n. 130.946/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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