- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 03/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRA ATO DE SECRETÁRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança é estabelecida pelo critério ratione auctoritatis, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. 2. Proposta a ação mandamental por servidor público contratado nos termos do art. 37, IX, da CF, contra ato do Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, ao propósito de discutir suposto direito líquido e certo ao recebimento de licença-prêmio, firmada está a competência da Justiça Comum Estadual para o deslinde da causa. 3. A Justiça Laboral, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao inc. IV do art. 114 da Constituição Federal, é competente para o julgamento dos mandados de segurança que tratem tão somente de matéria sujeita à sua jurisdição, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 132.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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