JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009 determina que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 3. O agravante assevera que "há identidade entre os casos confrontados, vez que ambos tratam do reembolso de despesas médicas espontaneamente realizadas em datas escolhidas pelas próprias autoras; bem como divergência de decisões, pois, enquanto a 6ª Turma Recursal de Lages adotou o entendimento de que o Estado tem o dever de reembolsar o valor pago por cirurgia espontaneamente realizada em clínica particular, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal afastou a condenação do Estado, visto que as despesas realizadas pela autora constituem contrapartida inafastável da escolha que tomou" (fls. 478-479/e-STJ). 4. Não é possível abstrair as premissas fáticas e jurídicas que o agravante atribui ao acórdão recorrido, já que há apenas a referência a existência de "SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA AO SUS" na respectiva ementa (fl. 327/e-STJ). 5. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não exame específico de elementos fáticos do caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie. Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.116/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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