JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A documentação acostada aos autos do processo administrativo evidencia a adoção dos procedimentos necessários à garantia da ampla defesa e ao exercício do contraditório. II - A decisão da autoridade coatora, que ratificou a conclusão de seu inferior hierárquico, fundou-se na manifestação da consultoria jurídica do órgão ministerial, pela regularidade do processo administrativo, ocasião em que foram rebatidos os argumentos expendidos pela impetrante. III - Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo não enseja a nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa do processado. IV - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. V - O "mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo" (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). A "atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, "ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo" (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013). VI - Segurança denegada. (MS n. 13.151/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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